terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Regulamento Geral Interno

REGULAMENTO GERAL INTERNO DA
ASSOCIAÇÃO CULTURAL EM HONRA DE NOSSA SENHORA DO CARMO
Tem este Regulamento Interno a finalidade de ser um instrumento que regulamenta as situações omissas nos Estatutos da Associação.
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Denominação, Duração, Constituição, regência e generalidades)
1. É constituída uma Associação, sem fins lucrativos, denominada “ASSOCIAÇÃO CULTURAL EM HONRA DE NOSSA SENHORA DO CARMO”, adiante designada pela sigla ACHNSC.
2. Durará por tempo indeterminado, será constituída por um número ilimitado de associados e reger-se-á pelos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral, e nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
3. Não será permitida a criação de organismos autónomos dentro da Associação. Com vista a assegurar a unidade da mesma e a salvaguarda dos direitos de todos e cada um dos associados.
4. A vida interna da ACHNSC rege-se segundo os princípios democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados, o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação nas condições definidas neste Regulamento.
5. São expressamente proibidos nas instalações da Associação quaisquer jogos de azar ou atividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.
6. O Regulamento Geral Interno, ou Regulamentos Específicos, desde que aprovados pela Assembleia Geral e não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatuário.
Artigo 2º
(Sede)
A ACHNSC tem a sua sede social na Rua Capitão Martim Carrasco, s/n, na freguesia de Sto. Agostinho, concelho de Moura, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outro local da Cidade de Moura.
CAPITULO II
Objecto Social
Artigo 3º
(Objecto)
1. A associação tem como objecto principal: criar estruturas sólidas de coordenação, e organização das Festas em Honra de Nossa Senhora do Carmo, padroeira da cidade, a decorrer anualmente, no fim-de-semana mais próximo ao dia 16 de Julho;
2. No exercício do seu objecto a associação prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Actuar junto das entidades oficiais e particulares no sentido de obter medidas tendentes a melhorar a qualidade das nossas festas.
b) Desenvolver e promover actividades sociais, desportivas, culturais e gastronómicas;
c) Criar uma casa de convívio, promover o convívio e troca de experiências;
d) Aliciar o apoio mútuo entre associados;
e) Contribuir para a divulgação sociocultural e turística do concelho de Moura.
f) Formar um elo de ligação entre os organizadores das festas, Câmara Municipal e o Pároco da Cidade.
g) Colaborar no Desenvolvimento e promoção das iniciativas;
h) Facilitar contactos com empresários, produtores, fornecedores, etc.
i) Outros a definir pelos associados.
Artigo 4º
(Meios)
Para a realização dos seus fins a associação poderá nomeadamente:
a) Estabelecer acordos e protocolos com terceiros, visando o apoio dos seus associados;
b) Candidatar-se a programas nacionais, internacionais e transnacionais;
c) Captar patrocínios de terceiros para apoio à sua actividade;
d) Editar publicações ou cadernos informativos.
CAPITULO III
Associados
Artigo 5º
(Composição)
1. No complemento do artigo 4º dos estatutos da ACHNSC, poderão ser associados quaisquer indivíduos em nome singular ou colectivo, naturais ou residentes no concelho de Moura, sendo a admissão e demissão um acto livre e voluntário.
2. A Direcção poderá suspender temporariamente a admissão de novos sócios, nas seguintes condições.
a) Durante os 30 dias anteriores à realização da Assembleia Geral para eleição dos novos corpos sociais e apresentação do relatório e contas da Direcção cessante.
b) Por prazo indeterminado com fundamento na degradação previsível da acção cultural e desportiva da Associação, ou da fruição dos direitos dos sócios estatutariamente consignados decorrentes do aumento incontrolado da massa associativa, desde que expressamente sancionados pelos corpos gerentes.
Artigo 6º
(Admissão de sócio)
1. Qualquer indivíduo que pretenda associar-se pode, por si, ou pelos seus representantes legais, requerer a sua admissão como sócio da Associação, junto dos órgão sociais e preencher a sua candidatura, através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, subscrita pelo próprio ou por legal representante, acompanhada de 1 fotografia e avalizada por um sócio proponente no pleno gozo dos seus direitos.
2. A proposta será afixada durante oito dias, em local bem visível, das instalações da sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer sócio por razões fundamentadas.
3. Findo o prazo indicado em 2, a proposta será presente á primeira reunião de Direcção que a seguir se realizar, que a aprovará se não houver impugnação ou enviará ao Conselho Fiscal, para dar parecer, no caso de ter sido impugnada.
4. No caso de o sócio proposto não ser admitido pode o mesmo recorrer para a Assembleia Geral.
5. O candidato admitido como sócio é considerado como tal desde o primeiro dia do mês da sua admissão.
Artigo 7º
(Motivos impeditivos da admissão)
Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela Associação.
Artigo 8º
(Readmissão de sócios)
1. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do n.º 2 do Art. 18º (Regime disciplinar) deste Regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a eliminação de sócio e após parecer favorável da Direcção.
2. A readmissão prevista no número anterior não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-o como novo sócio.
3. Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada no ponto 1 deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 9º
(Tipos de sócios)
Os associados dividem-se em fundadores, efectivos, empresa, honorários e beneméritos.
Artigo 10º
(Fundadores)
1. São sócios fundadores, aqueles que integraram a Comissão Instaladora da Associação e os associados que forem outorgantes na escritura de constituição da Associação.
2. É exigido o voto favorável da maioria dos associados fundadores para aprovação de alterações aos estatutos.
3. Deverão ter uma preocupação adicional em preservar a estabilidade e continuidade da Associação.
Artigo 11º
(Efectivos)
São sócios efectivos, todos os indivíduos maiores de 18 anos, interessados em associar-se, independentemente do sexo ou nível social e todos aqueles que tendo menos de 18 anos tenham como responsável o pai ou a mãe, ou quem legalmente exerça a função de tutor.
Artigo 12º
(sócio empresa)
São considerados sócios empresa todas as entidades público/privadas ou outras Associações e Instituições, independentemente da localização da sua sede, cujo seus representantes legais se queiram associar.
Artigo 13º
(Honorários e Beneméritos)
1. Os sócios honorários e beneméritos são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção pela maioria dos presentes.
2. A qualidade de sócios honorários poderá ser atribuída, a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que promovam os objectivos da Associação e tenha praticado actos notáveis e dignos de maior relevo e gratidão.
3. Os associados honorários não podem exercer nenhum cargo nos Órgãos Sociais, não têm direito a voto e estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
4. Consideram-se sócios beneméritos aqueles indivíduos que por terem prestado à associação serviços de benemerência e dedicação esta delibere em assembleia - geral, por maioria de votos presentes e precedendo proposta da Direcção, dever considerar merecedores deste titulo.
Artigo 14º
(Votos)
Os associados fundadores e os associados efectivos têm direito a votar em Assembleia Geral e a ser eleitos para o exercício dos cargos sociais, com excepção, quanto aos associados efectivos, aos cargos cuja designação consta no ponto 2 do Art. 10º (fundadores).
Artigo 15º
(Deveres)
Os associados devem respeitar os princípios da associação, as leis, os estatutos e o Regulamento Interno.
1. Os associados devem ainda:
a) Efectuar os pagamentos da jóia de admissão, das quotas anuais e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos, como previsto neste Regulamento Interno;
b) Aceitar e desempenhar diligentemente os Cargos Sociais para que tenham sido designados e eleitos, salvo motivo justificado de escusa, desempenhado-os com o aprumo e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertençam;
c) Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação, dentro das melhores normas da educação cívica;
d) Participar nas actividades desenvolvidas, manter-se informado delas e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
e) Não realizar actividades concorrenciais, que prejudiquem as actividades desta associação.
f) Devolver o cartão de associado e todos os pertences da Associação que estejam em sua posse, logo que exonerado, a seu pedido, ou por decisão da Assembleia Geral;
g) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno, bem como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.
h) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos da Associação com vista ao seu alargamento e influência, e agir solidariamente em defesa da mesma.
i) Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes e de Comissões para que seja eleito ou nomeado;
j) Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação, identificando-se sempre que para tal seja solicitado.
k) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais fora e dentro da Associação.
l) Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de sócio, sofram alterações.
2. O disposto na alínea b) do ponto anterior respeita apenas aos sócios efectivos.
Artigo 16º
(Direitos)
1. Os associados têm direito, nomeadamente, a:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
c) Requerer informações aos órgãos competentes da Associação, nos períodos e nas condições a fixar pela Assembleia Geral;
d) Solicitar a sua demissão;
e) Participar activamente em todas as actividades da Associação, respeitando o estipulado no Regulamento Interno e Regulamentos Específicos que possam existir;
f) Frequentar a sede e as instalações sociais, nas condições estabelecidas nos Regulamentos;
g) Representar a Associação na prática de actividades desportivas e em manifestações de caracter cultural e recreativo, e praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias;
h) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos nos Estatutos;
i) Examinar as contas, os documentos e livros da Associação no período que antecede a realização da Assembleia Geral Ordinária para apreciação, discussão e aprovação do relatório e contas referente ao exercício da Direcção;
j) Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa;
k) Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das decisões ou deliberações que se considerem contrárias às disposições destes estatutos.
2. Os direitos consignados nas alíneas a), b), h) e i) do ponto anterior respeitam exclusivamente aos sócios efectivos.
Artigo 17º
(Auto exoneração)
1. Os associados podem exonerar-se sem indicação de motivo, bastando que para tal se dirijam, por escrito, à Direcção, este pedido será aceite desde que as quotas se encontrem totalmente liquidadas.
2. Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos tornando a ser associados, mas com um novo número de sócio.
Artigo 18º
(Regime Disciplinar)
1. Os sócios que infringirem os Estatutos ou os Regulamentos Internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Eliminação de sócio;
b) Advertência;
c) Repreensão registada
d) Suspensão até três meses;
e) Suspensão até um ano;
f) Expulsão.
2. A sanção prevista na alínea a) do numero anterior, será automaticamente aplicada aos sócios que deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a um ano e que, depois de convidados pela Direcção, através de carta registada a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias e ainda pelo não cumprimento das alíneas a), b), e) e g) do Art. 15º (deveres).
3. As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção, e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo número competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
4. As sanções previstas nas alíneas d), e) e f) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
5. Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes, e Mesa da Assembleia Geral.
6. Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, fica o sócio ou os sócios arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação.
7. A suspensão referida no número anterior não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão o sócio ou sócios suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
8. A suspeita de desvio de fundos ou valores da Associação por um ou mais sócios, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar. A Assembleia Geral será convocada para decidir da sua expulsão.
9. A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do ponto anterior, pertence à Direcção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.
10. A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito, e carta registada, com antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações. Deverá ainda comunicar a sua decisão ao infractor por escrito no prazo de oito dias.
Artigo 19º
(Número de votos)
Somente os associados de pleno direito têm direito a voto, sendo um voto por associado, devendo para o efeito comprovar que tem as quotas em dia.
CAPITULO IV
Património Social
Artigo 20º
(Constituição)
O património social e financeiro da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos adquiridos pela mesma e/ou pelas secções criadas e pelos bens que venha a adquirir a titulo oneroso ou gratuito, sendo indivisível.
Artigo 21º
(Recursos)
São recursos financeiros da Associação:
a) O produto de quotas pagas pelos associados, jóias de admissão, cartões de identidade, venda de Estatutos, de emblemas, etc;
b) Quaisquer rendas ou benefícios que eventuais bens possam produzir;
c) Donativos, patrocínios, fundos e legados;
d) Juros ou rendimentos de valores da Associação;
e) Rendimentos de actividades promovidas e serviços prestados;
f) Rendimentos de publicidade feita fora e dentro das instalações;
g) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
h) Indemnizações.
i) Quaisquer outros rendimentos que licitamente possam ser obtidos.
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais
Artigo 22º
(Constituição e Generalidades)
1. São órgãos sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de quorum ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
3. Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam quorum dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.
4. As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respectivos presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento.
5. As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio.
6. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
Artigo 23º
(Incompatibilidade)
1. Nenhum associado pode ser simultaneamente membro da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou outro de outros órgãos electivos.
2. Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social, ou ser simultaneamente membros da Direcção e do Concelho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Artigo 24º
(Funcionamento)
1. Em todos os órgãos da Associação o respectivo Presidente terá voto de qualidade.
2. Nenhum órgão da associação, à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas.
3. As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Artigo 25º
(Duração e Mandatos)
1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes e permanecerão em funções até que os novos elementos sejam eleitos.
2. Os órgãos Sociais serão eleitos por votação simples e dando cumprimento ao disposto no capitulo XI (eleições).
3. Sempre que existam eleições antecipadas, os Órgãos Sociais então eleitos permanecerão até ao final desse ano social, realizando no final todos os balanços que os Estatutos prevêem, e cumprirão depois os dois anos regulamentares.
4. Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão, e aqueles a quem forem aplicadas as seguintes sanções:
a) Eliminação de sócio;
b) Suspensão até três meses;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
5. Constitui abandono do lugar e, portanto a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
Artigo 26º
(Responsabilidades)
Os membros de cada órgão serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos e solidariamente responsáveis por todas as decisões tomadas de acordo com os restantes membros do órgão, salvo declarações em contrário apresentadas por escrito á Direcção.
CAPITULO VI
Assembleia Geral
Artigo 27º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por três associados, podendo ser fundadores ou efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatuários, e nela é formada a expressão da vontade da Associação.
2. A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro do limite das leis e dos Estatutos, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas neste Regulamento, fazer cumprir os objectivos da Associação e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da mesma.
Artigo 28º
(Tipos de reuniões e convocatória)
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Anualmente, por convocação do seu Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta dias após o término das Festas da Padroeira, nomeadamente para apreciação, discussão e votação do balanço de actividades e dos relatórios de contas relativo ao exercício da Direcção e da Secção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
b) De dois em dois anos, durante o mês de Setembro, para eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, e apreciação do plano de actividades e respectivo orçamento relativo ao período de vigência do mandato.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos nestes Estatutos;
b) A, requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, da Secção ou de um décimo dos Associados de pleno direito.
Artigo 29º
(Competência)
À Assembleia Geral compete, nos termos da lei, todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais da Associação, nomeadamente:
a) Fixar os montantes da jóia de admissão e das quotas anuais;
b) Apreciar e deliberar sobre o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e presente Regulamento, dependendo da Aprovação de três quartos dos associados presentes e observando o disposto no n.º 3 do Art. 10º (fundadores);
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
e) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação, designar os seus liquidatários e estudar o destino dos bens, respeitando e seguindo o Art. 66º (condições); do Regulamento;
f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer requerimentos, nomeadamente recurso, apresentados pela Direcção ou por Associados;
g) Deliberar sobre pedido da Direcção da Contracção de empréstimos a instituições de crédito ou a adquirir e alienar bens imóveis;
h) Eleger os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral;
i) Apreciar e deliberar, de dois em dois anos, sobre o Plano de Actividades e respectivo Orçamento da Direcção para o período de vigência do seu mandato;
j) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos dos Estatutos;
k) Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo;
l) Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para a Associação.
Artigo 30º
(Termos da convocatória)
A convocatória da Assembleia Geral é assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e é processada através da afixação desta em locais próprios, na sede social da Associação, ou ainda por meio de aviso postal, com uma antecedência mínima de oito dias, e nela deverá constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 31º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral só pode legalmente tomar decisões se convocadas nos termos do Art. 28º e cumprindo o disposto no Art. 32º (quorum);
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à Assembleia e todos concordarem com o adiantamento;
3. Em cada Assembleia Geral haverá um período antes da ordem do dia, não superior a uma hora, destinado à análise e discussão de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos;
4. O período de antes da ordem do dia pode ser suprimido, reduzido ou dilatado, mediante requerimento apresentado à Mesa nesse sentido e aprovado por maioria da Assembleia;
5. No período de antes da ordem do dia só poderão ser votadas moções de congratulação, saudação, protesto ou pesar.
Artigo 32º
(Quorum)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem presença de pelo menos metade dos seus associados.
2. Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar com qualquer número de associados presentes, meia hora mais tarde.
Artigo 33º
(Verificação do quorum)
O quorum exigido pelo Artigo anterior é verificado pela Mesa da Assembleia Geral, tanto no início da Assembleia Geral, como base na contagem dos presentes, como na altura de cada votação, com base no número de votos expressos.
Artigo 34º
(Intervenções)
1. A palavra será cedida aos presentes na Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa ou seu representante, para o exercício dos poderes consignados nestes Estatutos e na Lei Geral.
2. A palavra será dada por ordem de inscrição, salvo no caso do exercício do direito de defesa de honra.
Artigo 35º
(Votação pública)
1. Só poderão ser tomadas deliberações no período de antes da ordem do dia, salvo os casos previstos no ponto 5 do Art. 31º (funcionamento).
2. As decisões tomadas em Assembleia Geral, são por maioria absoluta de votos dos sócios fundadores e efectivos presentes, observando o disposto nos Art. 14º (votos) e 19º (número de votos).
3. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
4. Em caso de empate realizar-se-á uma segunda votação, caso o empate subsista o presidente da Mesa da Assembleia Geral usará o voto de qualidade.
Artigo 36º
(Votação secreta)
As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas singulares, terão de ser tomadas por voto secreto e o presidente da Mesa da Assembleia Geral, em caso de empate, não pode usar o seu voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 37º
(Constituição)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário.
2. No caso da ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos, de entre os sócios efectivos presentes.
3. As funções e competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos pontos 1, 2 e 3 do Art.38º (competências).
Artigo 38º
(competências)
1. São competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos Secretários, conforme o estipulado no Art. 28º (convocatória) nos termos do Art. 30º (termos da convocatória);
b) Coordenar, na Assembleia Geral, os trabalhos de forma imparcial, contribuindo para um bom ambiente de trabalho na Assembleia;
c) Fiscalizar de forma neutra o acto eleitoral;
d) Decidir, em caso de protestos referentes à campanha e ou ao acto eleitoral;
e) Assumir as funções do executivo, no caso de demissão da Direcção, prevista alínea a) do Art. 49º (demissões), destituição da maioria dos seus titulares segundo o Art. 18º (regime disciplinar), e até novo processo eleitoral, a convocar extraordinariamente para o efeito, exercendo todas as funções atribuídas no Art. 45º (competências);
f) Assumir as funções do Conselho Fiscal até ao fim do mandato, em caso de demissão conjunta ou parcial da maioria dos seus membros, prevista no Art. 52º (demissão), esgotando os candidatos suplentes das listas a sufrágio.
g) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral, no prazo devido;
h) Assinar as actas das Assembleias Gerais;
i) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros das actas da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
j) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
k) Assistir às reuniões de Direcção e do Concelho Fiscal, sem direito a voto;
l) Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
2. Compete ao Vice - Presidente da Mesa da Assembleia Geral, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
3. São competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
c) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
d) Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Executar todas as tarefas que seja incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
g) Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, ou pelos sócios presentes na Assembleia Geral;
h) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia-geral.
i) Ler no inicio de cada Assembleia Geral a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
j) Redigir a acta da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;
k) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros das actas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da Associação, devem no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.
Artigo 39º
(Representação)
1. Os associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado com a mesma qualidade, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa;
2. Em caso algum é admitido que um associado de pleno direito possa representar mais do que um associado, também ele de pleno direito.
Artigo 40º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral serão consignadas em acta redigida pela Mesa e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia e Secretário.
2. A Assembleia Geral funcionará legalmente uma hora depois da que estiver marcada, com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios efectivos presentes no momento da votação, excepto nos casos seguintes onde se deverá verificar uma maioria de três quartos dos sócios efectivos presentes:
a) Se se tratar de deliberações sobre alterações de Estatutos;
b) Se se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da Associação (ver observações no final);
c) Se se tratar de autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos projectos de Orçamento das Gerências de um mandato.
Artigo 41º
(Demissão)
Caso aconteça a demissão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da totalidade dos seus elementos será formada uma comissão de entre os restantes membros dos órgãos sociais da Associação para tomarem o seu lugar e assegurarem eleições extraordinárias no prazo máximo de dois meses a contar da data de demissão.
CAPÍTULO VIII
Direcção
Artigo 42º
(Constituição)
1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é constituída por três elementos: um Presidente, um Secretário e um tesoureiro.
2. Pontualmente e de forma devidamente justificada perante a mesa da assembleia a Direcção poderá ainda ser constituída por um máximo de cinco elementos: para além dos mencionados no ponto anterior poderá ter: um Vice - Presidente, e um vogal.
2. A Direcção deverá reunir normalmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
Artigo 43º
(Convocatória de reuniões)
As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente, pelo Vice - Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
Em reuniões de Direcção estarão presentes os membros pertencentes à Direcção, podendo estar presentes também os Presidentes da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal, se assim o desejarem.
Artigo 44º
(Votação)
As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, cabendo voto de qualidade ao Presidente ou na sua ausência, ao Vice - Presidente.
Em reuniões de Direcção cada elemento presente terá apenas direito a um voto.
Artigo 45º
(Competências)
1. A Direcção tomará todas as medidas, iniciativas e decisões que lhe pareçam úteis à persecução dos fins da Associação, competindo-lhe designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os demais Regulamentos, bem como executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;
c) Coordenar e orientar todas as actividades da Associação, com vista à realização completa dos seus objectivos;
d) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
e) Praticar os actos e outorgar os contratos que se tornem convenientes à realização dos fins sociais;
f) Administrar os bens e patrimónios da Associação sendo da sua inteira responsabilidade a utilização e conservação dos imóveis pertencentes ou ao serviço da Associação;
g) Representar a Associação ou nomear associados para a representar em quaisquer actos ou realizações em que julgue conveniente participar;
h) Cumprir o plano de actividades programado para o ano de mandato;
i) Manter os sócios informados da sua actividade e da vida da Associação em Geral e incentivar a participação dos associados em todas as actividades realizadas pela Associação;
j) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte, assim como dar Apoio na elaboração do relatório final das contas, da secção, a apresentar no prazo máximo de um mês depois do termo da Festa da Padroeira;
k) Admitir, rejeitar e suspender qualquer sócio, aplicando o previsto nos Estatutos;
l) Criar secções com vista à promoção dos fins consignados neste Regulamento;
m) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
n) Gratificar monitores ou orientadores ao serviço das actividades culturais, desportivas e outras, dentro dos limites consentidos por critérios de estrita economia e tendo em vista apenas a justa compensação das despesas ou prejuízos pessoais decorrentes dos serviços prestados.
o) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
p) Nomear colaboradores;
q) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado,
r) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
s) Manter actualizada e exacta a contabilidade da Associação;
t) Expor mensalmente à apreciação dos sócios um balancete, onde detalhadamente, se apresentam as receitas e despesas do clube;
u) Patentear na sede da Associação, para exame dos associados, durante os oito dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;
v) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios;
w) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios Honorários;
x) Nomear os responsáveis pelo funcionamento das várias secções que a ACFHNSC vier a constituir.
2. Competência do Presidente da Direcção.
a) Presidir ás reuniões da Direcção;
b) Representar a Associação em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
c) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;
d) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;
e) Assinar os cartões para sócios, conjuntamente com o secretário responsável pelos serviços de Secretaria;
f) Convocar reuniões extraordinárias da Direcção;
g) Dar posse aos associados no gozo dos seus direitos, que fazem parte das várias secções que forem criadas;
h) Assinar cheques, ordens de pagamento, etc., conjuntamente com o Tesoureiro, ou, no caso da contabilidade das secções, com um elemento da secção respectiva.
3. Competência do Vice - Presidente da Direcção:
a) Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades da Direcção, e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar as actividades do(s) departamento(s) a seu cargo;
c) Desempenhar as funções especificas inerentes ao(s) departamento(s) a seu cargo definidas nos Estatutos.
4. Competência do Tesoureiro da Direcção:
a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Associação;
b) Receber os rendimentos da Associação e assinar os recibos;
c) Satisfazer as despesas autorizadas;
d) Assinar os cheques conjuntamente com o Presidente da Direcção creditado como tal ou com um membro de cada secção criada;
e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da Associação;
f) Apresentar mensalmente, à Direcção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior;
g) Elaborar o balanço anual a tempo de poder ser cumprido o determinado.
5. Competência do Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;
b) Encarregar-se do bom andamento do expediente e todo o movimento de secretaria;
c) De modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas.
6. Competência do Vogal:
a) Coadjuvar os restantes membros da Direcção e substitui-los nos seus impedimentos temporários ou definitivos;
b) Organizar e ter em dia o ficheiro e índice dos sócios.
Artigo 46º
(Representação)
O Presidente representará a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar estes poderes noutro Director através de procuração.
Artigo 47º
(Deliberações)
1. Das reuniões da Direcção será elaborada acta assinada pelos presentes à reunião.
2. As deliberações da Direcção são de imediata execução, sendo esta responsável perante a Assembleia Geral, por todas as actividades da Associação.
Artigo 48º
(Tomada de responsabilidade)
1. Para se obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas de dois Directores, sendo obrigatoriamente um deles, o Presidente da Direcção.
2. Nos termos previstos no Art. 46º (representação), a Direcção responde civicamente pelos actos ou omissões dos seus representantes.
Artigo 49º
(Demissões)
Caso se verifiquem demissões neste órgão social:
a) A demissão conjunta ou sucessiva da maioria dos elementos da Direcção, depois de esgotada a lista de suplentes implica o novo preenchimento dos lugares vagos por parte dos restantes elementos da Direcção.
b) Em caso de demissão total, a Direcção tem de elaborar um balanço da sua gerência, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta, sessenta ou noventa dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capitulo XI (Eleições), destes estatutos.
c) Em caso de incumprimento do número anterior, todos os elementos da Direcção são responsáveis, quer se tenha demitido ou não, implicando a sua inelegibilidade.
d) A partir deste momento dá-se cumprimento ao disposto na alínea e) do Art. 38º (competências).
CAPÍTULO IX
Conselho Fiscal
Artigo 50º
(Constituição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, Presidente, Secretário e Vogal.
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
3. De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 51º
(Competências)
1. O Conselho Fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere ao Conselho Fiscal das Sociedades anónimas, nomeadamente:
a) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal e efectivo desempenho da sua missão;
b) Examinar regularmente toda a contabilidade da Associação e toda a documentação correlacionada, sempre que o entenda necessário;
c) Fiscalizar a actuação no âmbito económico e financeiro da Associação;
d) Emitir parecer sobre o Relatório de Contas e o Orçamento da Direcção, apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o mesmo e outros actos administrativos da Direcção;
e) Elaborar estudos e pareceres na área da sua competência ou providenciar que aqueles sejam efectuados;
f) Dar conta da actividade desenvolvida, à Assembleia Geral;
g) Conferir, regularmente, as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
h) Dar parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
j) Assistir ás reuniões da Direcção, embora sem direito a voto;
k) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem necessárias e de interesse para a vida da Associação;
2. Competência do Presidente do Conselho Fiscal;
a) Presidir ás reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade da Associação;
d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;
f) Assistir ás reuniões da Direcção, sem direito a voto.
3. Competências do Secretário e do vogal do Conselho Fiscal:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários.
c) Assistir às Reuniões da Direcção, sem direito a voto;
d) Redigir as actas das Reuniões do Conselho Fiscal e passa-las para o respectivo livro de actas,
e) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
f) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas;
g) Assistir ás reuniões de Direcção sem direito a voto.
Artigo 52º
(Demissão)
Em caso de demissão dos membros do Conselho Fiscal, os elementos que os substituem serão da mesma lista e assumirão as mesmas funções, como previsto na alínea f) do Art. 38º (competências).
CAPÍTULO X
Secções
Artigo 53º
(Constituição)
1. Será criada uma secção para a realização das Festas em Honra de Nossa Senhora do Carmo.
2. Poderá esta Associação criar outras secções que entender necessárias para a consecução dos seus objectivos, enquanto Associação, nomeadamente a realização de festas em honra de outros Santos Católicos.
3. Cada secção será constituída pelo número de elementos que se julguem necessários, nunca menos de 7 (sete) nem mais de 15 (quinze), assumindo um deles, as funções de Coordenador.
4. O Coordenador será eleito de entre os elementos da secção, o qual representará a mesma junto da Direcção.
5. Cada secção terá um Regulamento Interno Específico, devidamente aprovado pela Direcção.
6. À Direcção é permitido recrutar colaboradores entre os associados, para agrega-los às secções carecidas de reforço, nas condições e com as competências e prerrogativas, definidas pelos estatutos.
Artigo 54º
(Competências)
Compete ao Coordenador da Secção:
a) Fomentar, organizar e orientar as actividades da sua secção;
b) Presidir às reuniões da secção respectiva;
c) Apresentar o relatório da actividade mensal da secção à Direcção na primeira reunião do mês seguinte;
d) Assinar conjuntamente com o Presidente ou o Tesoureiro da Direcção os cheques, ordens de pagamento e outros documentos relativos à actividade da sua secção.
e) Propor a admissão de colaboradores na actividade desenvolvida pela secção.
CAPÍTULO XI
Eleições
Artigo 55º
(Organização)
1. A organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
a) Marcar a data e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência;
c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f) Mandar imprimir as listas de voto;
2. As candidaturas terão de ser subscritas por um número de doze sócios em pleno gozo dos seus direitos;
3. As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de sócio dos candidatos, termo colectivo da aceitação e um programa de acção.
4. Os sócios subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de sócio;
5. Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da associação a eleger bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe a desempenhar;
6. A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias da data de realização da Assembleia Eleitoral.
Artigo 56º
(Data e prazos)
1. As eleições para os órgãos Sociais, decorrerão durante os três últimos meses do ano e serão por um período de dois anos, sendo elegíveis os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
2. A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das listas candidatas deverá verificar se estas estão regulamentares.
3. No caso de haver irregularidade, as listas candidatas serão devolvidas aos sócios subscritores, que as devem rectificar e voltar a entregar de imediato.
4. Findo o prazo indicado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número 3, caso em que o prazo das candidaturas terminará no sétimo dia da data limite marcada para a recepção das mesmas.
§ Em caso de ocorrerem demissões previstas neste Regulamento e que obriguem a eleições antecipadas, estas decorrerão num prazo máximo de dois meses, após a apresentação da demissão à Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 57º
(Método de eleições)
1. As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por estas afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
2. Os boletins de voto terão formato rectangular com as dimensões de 20x10 centímetros, impressos a preto, em papel branco, forte liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado, onde os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida.
3. Ficará automaticamente eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4. Caso nenhuma lista obtenha a maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, nesse caso ganha a lista que obtiver maior número de votos.
5. A Direcção poderá ser eleita pelos membros da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, devendo ser constituída na sua maioria por elementos da Comissão finda.
Artigo 58º
(Processo eleitoral)
1. A data das eleições será marcada pela Assembleia Geral, tendo especial atenção ao estipulado no Art. 56º (datas e prazos).
2. A Mesa obriga-se a divulgar a referida data, com a antecedência mínima de duas semanas, antes da data de entrega das listas concorrentes.
Artigo 59º
(Apresentação de candidaturas)
1. As listas concorrentes às eleições terão de apresentar à Mesa da Assembleia Geral, a sua candidatura, com todos os cargos dos órgãos sociais preenchidos e dentro dos prazos previstos.
2. As listas deverão apresentar obrigatoriamente candidatura aos três órgãos sociais e tem de ser subscritas por todos os candidatos.
3. As listas não podem apresentar candidatos comuns a diferentes órgãos sociais, conforme o estipulado no Art. 23º (incompatibilidades).
4. Deverá ser dada uma designação às listas concorrentes que poderá ser uma sigla ou um nome.
Artigo 60º
(Composição e Competências da Comissão Eleitoral)
1. Será formada na altura da entrega das listas concorrentes, uma Comissão Eleitoral, a formar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou membro desta, que terá voto de qualidade, e por um representante de cada lista que compete.
2. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Definir todos os pormenores técnicos da campanha eleitoral;
b) Decidir sobre protestos referentes ao acto eleitoral.
3. Os membros da comissão eleitoral podem a título individual, fiscalizar o funcionamento das Mesas de voto.
Artigo 61º
(Votação)
1. Poderão votar todos os sócios fundadores e efectivos, devendo identificar-se, antes da votação, mediante a apresentação do respectivo cartão de sócio e ter as quotas em dia.
2. Na falta de cartão de sócio, devem identificar-se com o bilhete de identidade, para que, perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
3. O voto é pessoal e secreto, não sendo permitida a votação por correspondência;
4. São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
Artigo 62º
(Apuramento do resultado)
1. Quando a votação terminar proceder-se-á à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, à sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível das instalações sociais e local das eleições;
2. Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso;
3. Findo o prazo fixado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
4. No caso da existência de recurso, a Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, a sua decisão ao recorrente.
5. Os resultados serão então proclamados definitivamente.
6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos no prazo de oito dias da proclamação dos resultados definitivos.
Artigo 63º
(Anulação das eleições)
As eleições poderão ser anuladas por decisão da Mesa da Assembleia Geral, com razões devidamente fundamentadas.
Artigo 64º
(Protestos)
Todos os protestos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral num prazo máximo de vinte e quatro horas após a ocorrência do facto que motivou a reclamação.
Artigo 65º
(Tomada de posse)
Os membros dos Corpos Gerentes iniciarão funções nos cargos para que foram eleitos, logo que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cessante, lhes confira a posse nos lugares dos respetivos órgãos sociais, tendo um prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO XII
Dissolução e Liquidação
Artigo 66º
(Condições)
1. A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação deverá ter sido convocada expressamente para o efeito e decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o seu património, por maioria de três quartos dos seus sócios efectivos em pleno direito e todos os sócios fundadores.
2. Caso tenha sido reprovada a dissolução e haja condições, os sócios interessados deverão formar uma Comissão administrativa para promover a continuidade e estabilidade da Associação fazendo cumprir, na medida dos possíveis os presentes Estatutos.
3. Assim que sejam reunidas as condições deve esta Comissão realizar eleições para a constituição de uma direcção e restantes órgãos sociais.
CAPITULO XIII
Artigo 67º
(Bandeira e Emblema)
1. O emblema e a bandeira da ACHNSC apresenta fundo dourado, com o emblema da Associação desenhado ao centro, e descrito em volta do emblema “Associação Cultural em Honra de Nossa Senhora do Carmo”.
2. As secções podem possuir galhardetes, com símbolos alusivos desde que respeitem as cores da bandeira e o emblema.
3. Os equipamentos dos festeiros e colaboradores das secções deverão sempre que possível respeitar as cores da Associação, e deverão obrigatoriamente ter aposto no lado esquerdo do peito o emblema. Poderão ter ainda inscrita publicidade a marcas, empresas, bens ou serviços.
CAPÍTULO XIV
Disposições Diversas
Artigo 68º
(Valor das quotas, jóias e prazos de pagamento)
1. O valor da jóia e das quotas será fixado em primeira Assembleia Geral, sendo a quota anual e a ser liquidada até o mês de Junho do próprio ano.
2. Quando é admitido um novo sócio, este pagará de imediato a jóia exigida e a quota até ao indicado no ponto anterior.
Artigo 69º
(Ano social)
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 70º
(Encargos)
Os associados da ACHNSC não respondem pelos encargos que esta assumir.
Artigo 71º
(Omissões)
1. Os casos que possam suscitar interpretação duvidosa serão decididos pela Mesa da Assembleia Geral.
2. Os casos não previstos neste Regulamento Geral serão decididos em Assembleia Geral, em tudo o que não colida com as normas legais e os princípios gerais do direito português.
 
Aprovados em Assembleia Geral
Moura, 7 de dezembro de 2012
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
/Joaquim José Fialho dos Santos/

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