domingo, 23 de outubro de 2011

Os nossos Estatutos

ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO CULTURAL EM HONRA DE NOSSA SENHORA DO CARMO
Capitulo I
Natureza e fins
Artigo 1º
(Denominação, natureza e sede)
1. A associação denomina-se “ASSOCIAÇÃO CULTURAL EM HONRA DE NOSSA SENHORA DO CARMO”, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
2. A Associação tem sede na Rua Martins Carrasco, sem número, 7860-017 Moura, na freguesia de Moura (Santo agostinho) concelho de Moura.
Artigo 2º
(Objecto)
A associação tem por objecto a organização das festas em honra da padroeira de Moura.
Artigo 3º
(Receitas)
Constituem receitas da associação:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela Assembleia geral;
b) As receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
c) Fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;
d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.
Capitulo II
Dos Associados
Artigo 4º
(Associados)
Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos naturais ou residentes em Portugal, independentemente da sua nacionalidade ou sexo, desde que para isso solicitem a sua inscrição, e seja aceite pela Direcção.
Capitulo III
Dos Órgãos e Deliberações
Artigo 5º
(Órgãos)
1.    São órgãos da associação
a)    A Assembleia Geral;
b)    A Direcção;
c)    O Conselho Fiscal.
Artigo 6º
(Assembleia geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação por um décimo dos associados.
3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou outra forma de convocação que ofereça as mesmas garantias, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
4. A Assembleia será presidida por uma mesa composta por três associados, eleitos em lista maioritária, com as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
5. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia é de dois anos. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia cessante.
Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia ou o seu substituto não confiram posse nos trinta dias imediatos à sua eleição, os membros eleitos pela Assembleia Geral estarão automaticamente em exercício de funções, independentemente da tomada de posse, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral.
6. Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar e reformar os Estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Apreciar e votar o Relatório e Contas de Gerência;
e) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, mediante proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação;
h) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos apresentados pelos associados.
Artigo 7º
(Direcção)
1. A Direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação, constituído por três elementos eleitos em lista maioritária, e assim distribuídos: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
2. Compete à Direcção organizar e superintender a actividade da Associação, designadamente:
a) Propor à Assembleia Geral e executar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
f) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza da associação;
h) Representar a Associação em juízo ou fora dele, na pessoa do seu Presidente e outro membro da Direcção;
i) Exercer as demais competências que a Assembleia nela delegar;
j) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
l) Assegurar o funcionamento da associação, gerir os seus meios humanos e materiais e proceder à escrituração nos termos da lei.
4. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção;
5. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 8º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos em lista maioritária, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e Estatutos, designadamente:
a) Elaborar parecer anual sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção;
b) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu normal funcionamento;
d) Exercer fiscalização sobre escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente.
3. Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão da Associação.
Artigo 9º
(Requisitos das deliberações)
1. As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas, estando presentes a maioria do número dos seus membros, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade.
2. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto para as deliberações estatutárias, em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos associados presentes, e para as deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação, que requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
4. Tratando-se de eleições dos respectivos corpos sociais ou em que esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
5. Os titulares dos órgãos deverão pedir dispensa de intervir no procedimento, quando ocorra circunstância, pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta.
Artigo 10º
(Alteração de Estatutos)
Os Estatutos poderão ser alterados ou revistos, sempre que o interesse da Associação o exija, devendo as alterações a introduzir ser submetidas à apreciação, discussão e votação da Assembleia Geral, convocada para o efeito, respeitando o disposto no nº 3, do artigo 9º destes estatutos.
Capitulo IV
Disposições subsidiárias
Artigo 11º
(Normas subsidiárias)
Nos casos omissos vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações.

1 comentário:

  1. "A reunião de pessoas em organizações, movimentos, associações, sindicatos é uma condição necessária para o funcionamento de qualquer sociedade civilizada bem estruturada."
    Vaclav HAVEL

    Os meus parabéns por esta belíssima iniciativa...e bom vento !

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